quinta-feira, 19 de abril de 2012

LICENÇA DO SERVIÇO - ATENDENDO A VÁRIOS EMAILS,PUBLICAMOS TUDO SOBRE LICENÇA DO SERVIÇO( FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PERNAMBUCO)

DAS LICENÇAS
Art. 109 - Conceder-se-á licença:
I - como prêmio;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de gestação;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para trato de interesse particular;
VII - à funcionária casada para acompanhar o marido.
NOTA: Disposição da Lei nº 10637, de 31/10/1991:"Art. 4º - Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, além das hipóteses elencadas nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao servidor público, aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino, para cursar pós-graduação, mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos:
I- para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;
II- para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
III- para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
§ 2º - Constará do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, na escola de origem ou em lotação conforme sua especialização, por igual período ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período."

Art. 110 - A licença concedida, dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e do conhecimento oficial do despacho.
Art. 111 - Ao entrar em gozo de licença, o funcionário comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.



SEÇÃO II- DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 112 - Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direito e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo Único - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.Art. 113 - Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
NOTA: Disposição da Lei nº 9.954 de 11/12/1986:
"Art. 1º - Para efeito do disposto no item I do artigo 113, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.
II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.
Art. 114 - Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer.NOTA: Redação atual do parágrafo dada pelo art. 8º da Lei nº 6.933 de 29/08/1975. Redação anterior: "Parágrafo Único - O valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade. "


SEÇÃO III- DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 115 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º - Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 3º - Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício.
Art. 116 - A inspeção será realizada por junta médica estadual.
Parágrafo Único - No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica estadual.Art. 117 - Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público.
Art. 118 - Na licença requerida por funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.
Art. 119 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.
Art. 120 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 121 - Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo Único - Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do artigo 109.Art. 122 - Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 123 - Julgado apto pela inspeção médica o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se considerar como falta o período de ausência.
Art. 124 - No caso de licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.


SEÇÃO IV- DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
Art. 125 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º - A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.


SEÇÃO V- DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 126 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por noventa dias, com vencimento integral
Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.


SEÇÃO VI- DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 127 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.
§ 3º - É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio como militar.
Art. 128 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.
Art. 129 - Ao funcionário oficial, ou aspirante a oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos Regulamentos militares.
Parágrafo Único - No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo estipêndio, como militar.


SEÇÃO VII- DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo Único - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.NOTA: Artigo alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 016 de 08/01/96. Redação anterior:"Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo Único - O requerente deverá aguardar no exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço."
Art. 131 - Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o exercício.
Art. 132 - O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.


SEÇÃO VIII- DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA PARA ACOMPANHAR O MARIDO
Art. 133 - A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.
§ 1º - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.
§ 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.
Art. 134 - Licença idêntica a de que trata o artigo anterior será assegurada a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado.
Obs: O Servidor deverá requerer no seu órgão de origem.


fonte : portaldoservidor.com

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