domingo, 29 de setembro de 2013

ESPORTES - NESTE DOMINGO PELA MANHÃ,HOUVE UM JOGO FESTA EM OURICURI,ENTRE UM COMBINADO DA CIDADE DE CRATO-CE X SELEÇÃO DE VETERANOS DE OURICURI-PE,O TIME CRATENSE CONTOU COM O REFORÇO NADA MAIS NADA MENOS QUE "NASA",EX-VOLANTE DO VASCO DA GAMA.




Campeão da Libertadores de 1998, Nasa foi com o Vasco foi até o Japão e, em partida memorável, enfrentou o Real Madrid (Getty Images)
BLOG DO MILTON NEVES


A partida que foi muito disputada,iniciou com a pressão do time da casa que logo aos 15 minutos,fez o primeiro gol,o time cratense foi muito pressionado,mas em jogada individual pela esquerda,Pedro Rosa(Crato) foi até a linha de fundo e lançou a bola na área e encontrou Nasa que subiu sozinho para cabeçear e empatar a partida ainda no primeiro tempo. No segundo tempo,a equipe de Ouricuri marcou mais duas vezes e mais duas vezes Nasa marcou de penalty e a partida terminou assim,3x3, após o jogo os atletas foram recepcionados em grande estilo,como não podia ser de outra forma,o ex-jogador vascaino foi muito assediado,tanto antes,como também depois da partida,sendo inclusive tietado pela imprensa, torcida e autoridades daquela cidade.
O próximo compromisso do time cratense,é na cidade de Petrolina-PE,no dia 09 de novembro,às 19:hs , no estádio Municipal Paulo Coelho.

SAÚDE - OUVIDO ENTUPIDO,QUEM NUNCA SE DEPAROU COM ESSA SITUAÇÃO E NÃO SOUBE O QUE FAZER,APROVEITE ESSAS DICAS E BOA SORTE!



                                                                           
ouvido
 
otitis Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo
Quem nunca passou pela situação de ter seu ouvido entupido? Ou pela sensação de que algo obstrui sua audição?
436004 Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo
Ouvido entupido pode ser resultado de muitos agentes etiológicos diferentes como gripes, resfriados, vôos ou mesmo sujeira. Comofas te ensina como desentupir o ouvido em cada uma delas.

ouvido300 Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo

Ouvido entupido por cera

Cera em excesso no ouvido Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo
Para desentupir ouvido com cera você vai precisar de: Algodão, água oxigenada, seringa, conta-gotas, algodão e água morna.
Para desentupir o ouvido com água oxigenada: 
1)    Misture em uma vasilha três colheres de sopa de água oxigenada à três colheres de sopa de água morna, mexa bastante de modo à aglutinar bem ambos os líquidos.
2)    Retire a mistura da vasilha com o auxílio da seringa ou do conta-gotas.
3)    Deite-se de lado e peça para a namorada/ esposa/ amiga para pingar a solução no ouvido afetado, não precisa encher por inteiro o canal auricular, normalmente uma pequena quantidade já basta.
4)    Permaneça imóvel na mesma posição por dez minutos, tempo necessário para a solução agir. Você poderá escutar um barulho efervescente e ter a sensação de formigamento no ouvido, é a água oxigenada removendo a sujeira sólida do seu ouvido.
5)    Decorrido os dez minutos, coloque a bola de algodão no ouvido tratado e vire-se para o lado oposto de modo que o ouvido, anteriormente na a posição mais alta em relação à cabeça, vire-se para baixo. Assim a ação da gravidade ajudara na remoção da sujeira dissolvida na solução.
6)    Troque as bolas de algodão quantas vezes forem necessárias.
7)    Termine limpando o ouvido delicadamente com cotonete.

Ouvido entupido depois de um vôo

aviao11 Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo
É muito comum a sensação de ouvido entupido durante antes e após os vôos, aprenda aqui como desentupir o ouvido no avião.
1)    Boceje: Esta é uma das maneiras mais comuns para aliviar a pressão e desobstruir seus ouvidos. Ao bocejar a passagem de ar pelo ouvido médio faz com que a obstrução provocada pelo vôo seja aliviada. Outro benefício do bocejo é puxar o lóbulo da orelha para baixo permitindo uma maior “abertura” da mesma.
2)    Masque chiclete. Tal ato, tanto durante quanto depois do vôo permite que seu ouvido recupere-se de um entupimento provocado pela pressão aérea.
3)    Aperte o nariz com o dedo e force o ar suavemente contra as narinas. Isso permitirá a abertura dos ouvidos.

Ouvido entupido por resfriado

1)    Utilize medicamentos descongestionantes nasais pois estes, normalmente, também possuem ação sobre o ouvido.
2)    Abra completamente a boca e mova a mandíbula de um lado para o outro esticando o pescoço para cima o máximo que puder. Isso ajudará na abertura do canal auricular aliviando a congestão.
3)    Os passos descritos para cada um dos tipos de obstrução também ajudarão a desentupir o ouvido nos outros casos. Só estão distribuídos por ordem de especificidade.

Desentupir ouvido com água de piscina

Talvez seja essa a situação mais comum para entupimento de ouvido. Quem nunca ficou com aquela sensação de surdez e peso na cabeça depois de uma tarde de natação? Aqui vão algumas dicas para desentupir o ouvido afetado por água:two young women wearing ear protection are driven to their volunteer destination via an air boat w725 h483 600x250 Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo
  • Utilize a própria água: Pode parecer um método estranho, mas deixar ir até o chuveiro e deixar cair um pouco mais de água no ouvido afetado e, depois disso, virá-lo para deixar o excesso de água escorrer pela ação da gravidade é um método bastante eficaz. Isso porque o peso do maior volume de líquido facilitará a saída do mesmo. Você também pode utilizar soro fisiológico se quiser. Evite esse método se já possuir histórico de otite.
  • Outro método bastante simples é, com auxílio de uma toalha limpa colocada sobre os ombros, inclinar a cabeça para o lado do ouvido afetado e puxar o lóbulo de maneira a direcionar a musculatura à facilitar a saída da água.

Desentupir ouvido em caso de sinusite

Outra situação que pode causar entupimento de ouvido é a sinusite. Para casos como esse as manobras mais recomendadas são:3912105956 5b49051d16 o Como desentupir ouvido entupido   Passo a Passo
  • Uso de descongestionante nasal. Mas calma, você não irá pingar o medicamento dentro do ouvido. Pingue-o no próprio nariz e irá perceber que seu ouvido também sofrerá uma melhora perceptível. Isso porque a congestão provocada pela inflamação dos sinus faciais (cavidades residuais do esqueleto facial) é que estará provocando a sensação de ouvido entupido. Por uma série de comunicações entre as estruturas da cabeça, a ação do medicamento pingado no nariz se estenderá à todas as áreas afetadas.
  • Utilize uma toalha quente ou compressa de água quente. O calor aplicado localmente irá facilitar o escoamento do muco que provoca a congestão e o entupimento nos casos de sinusite.

fonte : comofas.com

DICAS PARA MULHERES - FAÇA ELE SENTIR A SUA FALTA,ACREDITE,ELE VAI CONTAR OS MINUTOS PRA TE VER DE NOVO!


Como fazer um homem sentir saudades


SOL

Quer deixar no homem desejado um gostinho de “quero mais”? Comofas te dá algumas dicas valiosas sobre:
casal flor2 340x250 Como fazer um homem sentir saudades

Como fazer um homem sentir saudades

  1. Tenha um contato visual firme e seguro quando conversar com ele. Pode parecer simples, mas é uma tática surpreendentemente eficaz, uma vez que as pessoas normalmente evitam o contato visual durante uma conversa e, para um homem, a mulher que o faz está demonstrando que é realmente segura de si e está expondo sua alma, através dos olhos, para aquele que escolheu como objeto de desejo. É impossível não se lembrar de uma mulher que sustentou o olhar durante uma boa conversa.
  2. Sorria e demonstre jovialidade. Como todas as criaturas, os homens são atraídos por aquilo que emane/ proporcione felicidade e receptividade. Além disso, o sorriso é contagiante e te fixará na memória dele como uma boa pessoa para se estar perto.
  3. Tenha um bom papo. Pelo menos nos primeiros encontros seja divertida evitando assuntos graves e tragédias familiares. Fale sobre coisas agradáveis de sua vida, sua rotina, gostos e opiniões.
  4. Nunca fale sobre relacionamentos passados, a não ser que seja lhe seja solicitado. Nada é mais desagradável para um homem do que ficar ouvindo histórias sobre o ex.
  5. Converse mas também escute quando o cara falar. Normalmente espera-se que a conversa em um encontro seja dominada pela mulher, mas quando o homem é agradável e de bom tom escutá-lo com atenção, desviar o olhar, mexer no telefone ou ficar procurando o garçom enquanto o homem fala é, no mínimo, deselegante. Tais atitudes poderão ser lembradas como falta de educação da sua parte.
  6. Faça do seu perfume sua marca pessoal. Escolha um aroma leve, agradável e relativamente incomum. Nada aguça e ativa tão rápido a memória como o cheiro. Evite perfumes muito fortes, demasiado doces, muito comuns ou que não sejam femininos.
  7. Deixe-o à vontade. Evite excessos de formalidade e seja receptiva com os gestos e expressões corporais dele. Uma boa dica para isso é imitá-lo de forma sutil e natural, de forma que ele perceba, de forma explícita, que você o está fazendo. Por exemplo, se ele costuma ajeitar os óculos enquanto conversam, faça isso por ele de vez em quando, ou ajeite também os seus (se usar) para fazê-lo se sentir em casa.
  8. Toque-o. Seja suave e carinhosa de forma que sua presença física seja sempre notada, assimilada e lembrada.
  9. Dê tempo para que ele sinta sua falta. Evite ligações ligar várias vezes ao dia, ou ir a casa dele todos os dias da semana. Chegará o momento em que a intimidade para tais ações chegará de forma natural, seja paciente.
  10. Surpreenda-o. Apareça na casa dele sem avisar, chame-o para ver um filme em sua casa só os dois e receba-o com um jantar ou lanche especial, etc.
  11. Faço-o se sentir necessário. Mesmo que não precise, dê a impressão de que é dependente de alguma forma, estimule-o a abrir a porta do carro, carregar suas compras, te deixar em casa, etc. Isso deixará no homem a impressão de que é exigente e precisa ser cuidada.
Boa sorte!

fonte : comofas.com

FACEBOOK - LEMBRA DAQUELA FOTO QUE VOCÊ TENTA,TENTA APAGAR NO SEU FACE E NÃO CONSEGUE NEM COM REZA BRABA? ENTÃO,APRENDA AGORA COMO EXCLUIR AQUELA DANADA!



Como apagar fotos no Facebook

                                                                           

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O Facebook é a maior rede social da atualidade. Ele foi criado em fevereiro de 2004, pelo famoso Mark Zuckeberg e seus colegas de faculdade: o brasileiro Eduardo Saverin, Andrew McCollum Dustin Moskowitz e Crhis Hughes. Mais de um bilhão de usuários já utilizam o facebook em todo o planeta e o Brasil é o terceiro país com mais usuários.
Através do Facebook é possível compartilhar textos, vídeos, e atualizações de status com seus amigos. Ele também permite integração com outras redes sociais, como o Twitter, e o Instagram. Se você quiser manter contato com os velhos amigos da escola, fazer um networking para decolar sua carreira, saber o que seu ex-namorado anda aprontando ou apenas se divertir com seus amigos e familiares, o facebook é a melhor opção.
Mas às vezes, aquela foto super constrangedora que tiraram de você aparece na sua linha do tempo. Ou você pode não achar que aquelas fotos antigas da faculdade sejam apropriadas para o novo novo ambiente de trabalho. Pode haver vários motivos para que você queira apagar as fotos do seu Face, mas o fato é que você quer que elas sejam apagadas rápido! Aprenda a apagar fotografias e impedir marcações suas no Facebook.


Você vai precisar de

  • Computador com acesso à internet.
  • Conta no Facebook

Como apagar as fotos

  1. Entre em sua conta do Facebook. Vá até o site www.facebook.com e entre com os dados da sua conta nos campos “E-mail ou telefone” e “Senha”. Em seguida, clique em “Entrar”.
  2. Você será direcionado para sua página inicial. Vá até seus álbuns de fotos para visualizar suas fotos, adicionar novas fotografias ou apagar as fotos que você não deseja mais. No menu do canto esquerdo da página inicial, clique em “Fotos”.
  3. Nesta página, haverá 4 abas: “Fotos com você”; “Suas fotos”; “Álbuns”; e “Sem marcações”.
  4. Para remover fotos da aba “Fotos com você”: Passe o mouse sobre a foto indesejada e clique no ícone do lápis. Se você deixar o mouse parado sobre esse ícone, aparecerá uma legenda “Editar ou remover”. Clique no lápis para abrir um menu de opções. Nesse menu, clique em “denunciar/remover” marcação. Marque as duas opções (“Eu quero remover a minha marcação” e “Eu quero que esta foto seja excluída do Facebook”) e clique em “Continuar”. Você terá algumas opções de ações, como enviar uma mensagem à pessoa que marcou você na foto. Escolha a opção desejada e clique em “Continuar”. Pronto. Sua marcação será deletada e essa foto não aparecerá mais no seu facebook.
  5. Para remover fotos da aba “Suas fotos”: passe o mouse sobre a foto e clique no ícone do lápis. Um menu de opções irá se abrir. Nesse menu, clique em “Excluir foto”. Uma mensagem pedindo a confirmação da exclusão irá aparecer. Clique em “Confirmar” para excluir a fotografia.
  6. Para remover fotos da aba “Álbuns”: essa aba organiza sua foto em álbuns. . Clique no álbum desejado. Para excluir uma foto, o processo é o mesmo para remover fotos da aba “Suas fotos”.
  7. Para excluir um álbum inteiro, clique no ícone da roda dentada, ao lado da opção “Marcar”. Em seguida, clique em “excluir álbum” e confirme seu desejo de deletar o álbum na caixa de diálogo.
  8. Para remover fotos da aba “Sem marcações”: Apenas clique no ícone “x”, no canto superior direito das fotos que você quiser apagar.
3776331816 ea34f1520a Como apagar fotos no Facebookcambodia4kidsorg/Flickr
Agora que você sabe como apagar fotos no Facebook, não precisa mais se preocupar com o que seu chefe vai pensar ao ver aquela foto constrangedora do último carnaval. Aproveite o susto para aprender que sempre devemos tomar cuidado com a nossa segurança e privacidade na internet.
(Imagem Destaque: Spencer E Holtaway/Flickr)

fonte : comofas.com

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PROTESTOS NO RIO DE JANEIRO - LIGA DA JUSTIÇA ADERE A MOVIMENTO E BATMAN ACABA PRESO DURANTE A MANIFESTAÇÃO

Seis mascarados são presos em protesto no Rio

O uso de máscaras em protestos é vetado por projeto de lei aprovado no último dia 10 pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Seis mascarados são presos em protesto no Rio
"Protesto pela libertação de "
Pelo menos seis mascarados - um deles vestido com a fantasia do super-herói Batman - foram presos nesta quarta-feira, 25, à noite em protesto no centro do Rio. A Polícia Militar (PM) prendeu os manifestantes porque eles se recusaram a tirar as máscaras. O uso de máscaras em protestos é vetado por projeto de lei aprovado no último dia 10 pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

O protesto começou em frente ao edifício do Ministério Público do Estado do Rio, na avenida Marechal Câmara. Cerca de 150 manifestantes exigiam que a Procuradoria entre com recurso no Tribunal de Justiça contra a proibição das máscaras, que consideram inconstitucional.

Após conversarem com promotores, os manifestantes seguiram em passeata até o Palácio Tiradentes, sede da Alerj. A avenida Presidente Antônio Carlos, principal acesso ao palácio, foi interditada. Exemplares da Constituição chegaram a ser queimados durante o protesto.

Entre os presentes à manifestação, havia mascarados supostamente vinculados ao grupo Black Blocs, apontado como responsável por parte dos atos violentos acontecidos durante protestos no Rio nos últimos três meses. Além de recusaram-se a descobrir os rostos, eles ainda distribuíram máscaras aos demais participantes do protesto. "Cabral, vai ter que prender todo mundo", gritavam em coro.

O primeiro preso foi o Batman, que na 17ª Delegacia de Polícia (DP) identificou-se como Eron Melo. Ele é habitual frequentador das manifestações, sempre com as vestes do Homem Morcego. Ao ser detido por policiais, ele disse que se fantasia em protesto contra a corrupção no País.

fonte : estadão.br.msn.com

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PARAESPORTES - ATLETAS PARALÍMPICOS PETROLINENSES,SEGUEM PARA O RIO GRANDE DO SUL,ONDE PARTICIPAM DA II ETAPA BRASILEIRA PARALÍMPICA


PARAATLETAS DE PETROLINA NA II ETAPA DO CIRCUITO PARALÍMPICO BRASILEIRO.

Embarcaram nesta quinta feira para Porto Alegre-RG o Paraatleta Francisco Daniel Coelho e os Professores da APA-Petrolina Marciano Barros e Natanael Barros para a segunda fase nacional do Circuito Caixa Loterias de Atletismo, Natação e Halterofilismo. Nesta sexta se integra a equipe o Paraatleta Josoaldo Coelho e seu Guia Laércio Lima, onde estão treinando em Recife-PE para esta competição e de lá seguem direto para a capital Gaúcha.

Esta é a primeira competição dos paraatletas de Petrolina como integrantes do TIME PERNAMBUCO, que selecionou 20 atletas e paraatletas do estado com real potencial de estarem nas olimpíadas e paralímpiadas do RIO 2016. A associação petrolinense de atletismo que foi selecionado com 02(dois) paraatletas segue para as disputas nos 800 e 1.500 mts com Francisco Daniel, atual campeão e recordista parapanamericano e líder do rank brasileiro dos 800 e 1500 mts. Já Josoaldo Coelho e seu guia Laércio Lima seguem para as disputas nos 800, 1500 e 5.000 mts. Na ultima competição, BRAZILIAN ATHLETICS SWIMMING OPEM INTERNACIONAL CHAMPIONSHIP em São Paulo, o atleta desbancou atletas de vários países e subiu no lugar mais alto do pódio nas três provas que disputou.
Para esta competição o professor Marciano Barros acredita que os atletas possam mostrar todo o seu potencial e se credenciar, ainda mais, como realidades do esporte, não só de Petrolina, mas de Pernambuco e do Brasil. Que venha o RIO 2016!
colaboração : prof. Natan Barros



domingo, 8 de setembro de 2013

POLÍCIA - BANDIDO TOMBA EM CONFRONTO COM A CIOSAC NO SERTÃO PERNAMBUCANO.

Na manhã desta sexta-feira (06), por volta das 06h00 da manhã, no Sitio Riacho do Salgueiro, nas proximidades da localidade Vassouras, zona rural de Betânia-PE, quando uma equipe da CIOSAC, realizava rondas de rotina, avistou um especie de acampamento na beira da estrada, onde estava alojados dois homens, os quais ao avistarem as viaturas da CIOSAC, tentaram empreender fuga pela caatinga, onde um deles adentrou no mato efetuando disparos contra o efetivo da Policia, que revidou de imediato com fogo a altura, tendo o outro ficado estático sem esboçar reação.
Apos a troca de tiros, o efetivo da CIOSAC adentrou no meio do mato para prender o outro meliante, onde se deparou com a pessoa de Marciano, elemento de altíssima periculosidade, o qual estava alvejado com um disparo de arma calibre .40, na lateral do tórax, perto dele foi localizado um revólver cal. 38, com quatro munições intactas e muita munição no bolso. Os policiais ainda apreenderam com o outro elemento, conhecido como Adriano, mais um revolver cal. 38 e muitas munições.
Os imputados foram levados para a cidade de Betânia, onde o Marciano deveria ser socorrido, porem o mesmo teve que ser transferido para o HR da cidade de Serra Talhada e pela gravidade do ferimento, Marciano foi transferido para o HR de Caruaru, onde, na sala de cirurgia, o mesmo não suportou o ferimento e veio a óbito.
Segundo os Policiais, populares informaram que Marciano e Adriano estariam acampados naquele local, com o objetivo de esperar um dos seus inimigos para matar, como era de seu costume.
Marciano era um velho conhecido da Polícia, era foragido havia vários anos e contra ele pesava 03 mandados de prisão em aberto, por homicídio, além do mesmo ser investigado pela pratica de vários outros assassinatos em Betânia e região.
O corpo de Marciano foi levado ao IML de Caruaru para as providencias legais.
Adriano foi autuado em flagrante.

fonte : .blogdomarcellopatriota.com.br

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

POLÍTICA - ATOLADOS NA LAMA ! VEJA AQUI A RELAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E EMPRESAS PETROLINENSES QUE TIVERAM OS BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E QUE TERÃO QUE DEVOLVER R$ 4.540.015,00 (quatro milhões,quinhentos e quarenta mil e quinze reais),AOS COFRES PÚBLICOS,TUDO ISSO REFERENTE AO SÃO JOÃO DE 2011,O PROMOTOR AINDA ENTROU COM UMA AÇÃO CONTRA O EX-PREFEITO JÚLIO LÓSSIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,REFERENTE AOS GASTOS SUPERFATURADOS DAQUELE SÃO JOÃO. E AINDA HÁ QUEM O DEFENDA,HAJA LAMA E TRATOR PRA DESATOLAR ESSE CAMINHÃO DE DESONESTIDADE!

Depois de ter sido cassado, e ter seus direitos politicos suspensos por 8 anos, vem ai mais um problema para o ex-prefeito Julio Lossio.
o MPPE entrou com ação de improbidade administrativa, referente aos gastos superfaturados do São João 2011, e todas as empresas envolvidas vão ter que devolver 4.6 Milhões de reais aos cofres públicos.
Isso tudo no fraco São João 2011. Imagina quando o São João 2012 for investigado ?



NOTA

A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Petrolina, curadora do Patrimônio Público e
Social, ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa com pedido liminar de
indisponibilidade de bens no valor de R$ 4.540.015,00 (quatro milhões quinhentos e quarenta mil e
quinze reais). A Promotoria de Justiça estava investigando os gastos com o São João de 2011 da
cidade de Petrolina mediante o inquérito civil nº 001/2013, quando detectou fraudes nos
procedimentos licitatórios para contratações dos artistas, cotas de patrocínio e estruturação do
evento que beneficiou as empresas em detrimento aos cofres públicos.
Por ser ação civil pública e medida de transparência, os interessados poderão acompanhar através
da internet a tramitação no âmbito do Poder Judiciário (www.tjpe.jus.br) através do número
0010278-66.2013.8.17.1130.



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do
Promotor de Justiça adiante assinado, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição
da República e sendo responsáveis pela defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos e, notadamente, pela DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, vem, com fulcro nos art.
37, caput e § 4º, art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso IV, b, da Lei
Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), arts. 1° e 4º, inciso IV, b,
da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), disposições da Lei n°
7.347/85 e artigos 10, incisos I, VIII, IX e XII, 11, I, e 17 da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de V.
Exa. ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de
indisponibilidade de bens, em face de
1
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
LUÍS CLÁUDIO DIAS SANTOS, na época secretário municipal de
desenvolvimento econômico, turismo, cultura e eventos de Petrolina, brasileiro,
casado, CPF/MF nº 774.709.744-15, RG nº 035196858-0 SSP BA, com
endereço na Rua Pacífico da Luz, nº 845, apartamento 01, centro, Petrolina
(PE), e na Rua Atrás da Palma, nº 143, bairro São José, Petrolina (PE),
VISÃO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA, CNPJ nº 11.476.564/0001-
11, com sede na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 110, bairro Boa
Viagem, Recife (PE),
GUEDSON AUGUSTO DOS SANTOS, representante da VISÃO
PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA., brasileiro, empresário, CPF/MF nº
899.895.054-87, com endereço na Rua Dr. João Pessoa, nº 599-A, 1º andar,
centro, Petrolina (PE),
THIAGO NASCIMENTO VIEIRA DE CAMPO FORMOSO –TH
PRODUÇÕES E EVENTOS, CNPJ nº 07.808.286/001-85, com sede na Rua
Leonardo Galvão, nº 30, bairro centro, Campo Formoso (BA),
MARCELO EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA, representante da
THIAGO NASCIMENTO VIEIRA DE CAMPO FORMOSO –TH
PRODUÇÕES E EVENTOS, brasileiro, empresário, CPF/MF nº 638.236.245-
04, com endereço na Rua Antonio Teixeira de Palha, s/n, centro, Campo
Formoso (BA),
XÊNIA LIMA SANTOS – ME (X PRODUÇÕES), CNPJ nº
08.956.565/0001-59, com sede na Rua Coroa de Frade, nº 236, bairro Areia
Branca, Petrolina (PE),
2
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
XÊNIA LIMA DOS SANTOS, representante da XÊNIA LIMA SANTOS –
ME (X PRODUÇÕES), brasileira, solteira, empresária, CPF/MF nº
010.456.654-01, com endereço na Rua Alves Nascimento Sobral, nº 131,
Colina Imperial, Petrolina (PE),
KIOMA CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO, CNPJ nº 10.590.188/0001-
29, com sede na Avenida 31 de Março, s/n, sala 103, centro, Centro de
Convenções, Petrolina (PE),
RANIERY KIOMA LIMA DE SANTANA, representante da KIOMA
CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO, brasileiro, solteiro, empresário,
CPF/MF nº 075.253.984-10, com endereço na Avenida Paraíba, nº 264, Areia
Branca, Petrolina (PE),
INOVE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ nº
08.834.113/0001-02, Praça Dom Malan, nº 937, centro, Petrolina (PE),
LEONARDO COSTA GOMES, brasileiro, solteiro, administrador de
empresas representante da INOVE CONSULTORIA E TREINAMENTO
LTDA, CPF/MF nº 026.803.594-61, RG nº 0791143694 SSP (BA), com
endereço na Praça Dom Malan, nº 937, centro, Petrolina (PE),
EMERSON SANTOS SOUZA ME, CNPJ nº 08.605.469/0001-66, com sede
na Rua Três, nº 363, bairro Alto do Cruzeiro, Juazeiro (BA),
EMERSON SANTOS SOUZA, representante da EMERSON SANTOS
SOUZA ME, brasileiro, CPF/MF nº 638.663.905-72, CI nº 06627266 18 SSP
(BA), com endereço na Avenida Gilberto Freire, nº 283, Bloco O, apartamento
203, Condomínio São Rafael, Vila Mocó, Petrolina (PE),
3
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA CORREIA,
servidora pública, integrante da comissão permanente de licitação da Prefeitura
de Petrolina, casada, RG nº 1869728 SSP (PE), CPF/MF nº 351.424.644-00,
residente na Rua Vasco da Gama, nº 50, apartamento 101, Edifício Marília,
centro, Petrolina (PE),
LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, servidora pública, integrante da
comissão permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, casada, RG
0504303600 SSP (BA), CPF/MF nº 669.693.365-49, residente na Rua da
Aurora, nº 136, Nossa Senhora Rainha dos Anjos, Petrolina (PE),
IVANILDA SILVA DOS SANTOS, servidora pública, integrante da
comissão permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, solteira, RG nº
3147502 SSP (PE), CPF/MF nº 624.064.504-49, residente na Travessa 01, nº
81, Rio Claro, Petrolina (PE),
CLEIDE FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, servidora pública, integrante
da comissão permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, casada, RG nº
4248539 SSP (PE), CPF/MF nº 770.387.034-04, residente na Avenida 04, nº
06, Rio Corrente, Petrolina (PE),
VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, servidor público, integrante da
comissão permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, RG nº 3510018
SDS (PE), CPF/MF nº 627.865.554-34, residente na Rua 01, nº 151, Antonio
Cassimiro, Petrolina (PE),
MARIA VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA, servidora pública, integrante da
comissão permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, RG nº
0452822209 SSP (BA), CPF/MF nº 679.160.745-91, residente na Rua
Engenheiro Carlos Pinheiro, nº 265, apartamento 101, centro, Petrolina (PE),
4
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
TÂNIA ALVES DE SOUZA, servidora pública, integrante da comissão
permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, casada, RG nº 2964000 SSP
(PE), CPF/MF nº 456.840.144-53, residente na Rua 17, nº 195, Idalino Bezerra,
Petrolina (PE), e,
MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES, servidora pública, integrante
da comissão permanente de licitação da Prefeitura de Petrolina, RG nº 2983170
SSP PE, CPF/MF nº 473.379.584-04, residente na Rua da Harmonia, nº 195,
Vila Mocó, Petrolina (PE), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS.
O Procedimento de Investigação Preliminar nº 1081798 (Auto nº 2011/559965
NO PIP 07-034/2011) foi instaurado devido ao recebimento de informações sobre fraudes e
superfaturamentos nas contratações e nos procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal de
Petrolina visando à realização do São João de 2011.
Com o escopo de instruir o referido procedimento foram requisitadas cópias
integrais dos procedimentos licitatórios e apresentadas através do ofício nº 273/2011, de 23 de dezembro
de 2011, da Procuradoria Geral do Município.
Posteriormente o procedimento de investigação preliminar foi convertido em
inquérito civil.
DO PROCESSO LICITATÓRIO N º 187/2011, INEXIGIBILIDADE Nº 009/2011.
Da documentação referente ao processo licitatório nº 187/2011, Inexigibilidade
nº 009/2001, extrai-se que foi instaurado para contratação da empresa VISÃO PRODUÇÕES E
PROMOÇÕES LTDA, promotora de eventos para empresariamento de apresentações artísticas musicais
a se apresentarem durante a programação do São João Oficial de Petrolina – 2011, com a justificativa de
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
a necessidade de contratação de empresário exclusivo para apresentações artísticas no São João 2011 no
período de 22 a 30.06.2011, pelo valor de R$ 1.315.000,00 (um milhão e trezentos e quinze mil reais).
Ocorre que em vez de contratar o empresário exclusivo houve sim a
contratação de um intermediário ou corretor para as apresentações artísticas com pleno conhecimento
dos demandados exclusivamente para o efetivo prejuízo e desvio do Erário em benefício de particulares.
Para agraciar a empresa beneficiária o Erário pagou a famigerada comissão de
empresário por cada artista contratado indiretamente sem o seu empresário exclusivo.
Visando formalizar a fraude e o prejuízo ao Erário houve a instauração do
procedimento licitatório na modalidade de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III,
da Lei nº 8.666/93.
No entanto, em vez de contratar o empresário exclusivo, houve a contratação de
uma empresa que intermediou a contratação do artista através do seu empresário exclusivo, o que
rechaça o procedimento de inexigibilidade como forma de contratação, porém, os demandados somente
formalizaram um procedimento administrativo para legalizar a fraude ao Erário.
Pois bem, os contratos firmados entre a VISÃO PRODUÇÕES E
PROMOÇÕES LTDA, que serviram de justificativa tosca para a inexigibilidade, e os empresários
exclusivos dos artistas foram somente para o dia da sua respectiva apresentação, tanto a VISÃO
PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA não é empresário exclusivo que os indigitados contratos foram
firmados com os representantes legais dos artistas ou de seus próprios empresários exclusivos,
demonstrando que a empresa demandada é apenas uma intermediária e não empresário exclusivo, ou
seja, a empresa ré firmou contrato com os verdadeiros empresários exclusivos, servindo apenas de
intermediária.
Para comprovar o ardil elaborado pelos demandados basta apenas cotejar os
contratos e as cartas de exclusividade (fls. 94-325).
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
E mais, os contratos de cessão de direitos e obrigações, na realidade contratos
de intermediação, firmados entre a VISÃO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES com os empresários
exclusivos das bandas BANDA FORRO DONQXOTE (fl. 94), GEAN MOTA & BANDA (fl. 100),
RAIMUNDINHO DO ACORDEON (fl. 107), BANDA FORRÓ LPM (fl. 136), MACIEL MELO E
BANDA (fl. 144), BANDA FORROZÃO COWBOY’S (fls. 167-168), BANDA BETO BARBOSA (fl.
223), RANIERE E BANDA (fl. 277), BANDA NODA DE CAJU (fl. 287), GAVIÕES DO FORRÓ (fl.
312), BANDA TAYRONE CIGANO (fl. 317) e DUPLA NETO E MUNDINHO (fls. 324-325) foram
firmados no mês de janeiro de 2011, quando ainda não existia procedimento licitatório instaurado,
porquanto a solicitação ocorreu através da comunicação interna nº 515/2011, de 18.06.2011 (fls. 62-66)
e a autorização pelo primeiro demandado no dia 21.06.2011.
Ora utilizando artifícios e similares fraudulentos, os demandados e a empresa
VISÃO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES firmaram contrato para apresentações no São João de 2011
quando sequer existia um procedimento licitatório que figurassem as datas das apresentações dos
artistas, o que constitui um verdadeiro absurdo.
Os demandados realizaram ações ímprobas com o escopo exclusivo de
beneficiar particulares em detrimento do Erário, primeiro, a empresa demandada firmou contrato com os
empresários exclusivos dos artistas e depois os demandados, em conjunto, realizaram um certame
somente para dar aparência de legalidade, mas na realidade trata-se apenas de uma fraude que resultou
em prejuízo para o Erário.
E mais, esses fatos, as datas dos contratos de cessão, as datas das cartas de
exclusividade cotejados com a data do certame evidenciaram flagrantemente o direcionamento para
beneficiar uma empresa.
As datas dos contratos com muitos meses de antecedência previram um evento
que ainda nem possuía data legal e cujo procedimento licitatório sequer existia. Daí ainda realizarem
atos ímprobos tendentes a realizar o certame fraudulento de forma rápida e expedita, por exemplo,
solicitação 18.06.2011 (fls. 62-66), autorização 21.06.2011, e pasme, quem solicitou foi o mesmo
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
servidor que autorizou a abertura do expediente licitatório, 21.06.2011, o primeiro demandado, parecer
jurídico, 21.06.2011 (fls. 334-338), comissão de licitação opinou favorável, 21.06.2011 (fls. 341),
comissão de licitação formalizou a abertura do procedimento, 21.06.2011 (fls. 342), secretário
homologou, 22.06.2011 (fls. 343), e também ratificou, 22.06.2011 (fls. 344), e firmou o contrato nº
22.06.2011 (fls. 345-350).
E a ilegalidade chegou às raias do absurdo, ou quiçá ultrapassou, uma vez que
os atos ímprobos resultaram em um contrato firmado no dia das primeiras apresentações artísticas do
evento (fls. 345-350), pode-se supor que no momento em que era firmado o contrato nº 194/2011 estava
se realizando o evento? Evidente que não, haja vista que o procedimento licitatório apenas deu
aparência de legalidade aos atos ímprobos.
E mais, a carta de exclusividade da BANDA TAYRONE CIGANO, oferecida
pelo seu representante legal, ou seu empresário exclusivo (fl. 319), à empresa ré é datada de 23.06.2013,
ou seja, após o contrato nº 194/2011, mais uma demonstração do ardil engendrado pelos demandados
para desviarem recursos do Erário.
O procedimento licitatório em comento foi realizado sob o fundamento da
empresa demandada se constituir como empresário exclusivo dos artistas, no entanto, os autos
evidenciaram a realização de atos ímprobos que resultaram em prejuízo ao Erário e benefício para a
empresa ré no valor de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais), a título de comissão
de empresário (fls. 68), que no certame ingressou como cachê para os artistas (fls. 63-66).
Resultou ainda em maior prejuízo ao Erário ao somar despesas sequer
comprovadas no que se referem aos itens alimentação, hospedagem e transporte, o que aumenta mais
ainda os danos aos cofres públicos.
Na realidade o que se constata é que os demandados atuaram em conjunto e a
empresa ré conhecedora de informações privilegiadas, uma vez que atuou em conjunto com os demais,
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
assinou contratos de intermediação com os representantes legais ou empresários exclusivos dos artistas
e após os réus formalizaram um procedimento licitatório apenas para legalizar os seus atos ímprobos.
Evidencia-se, ainda, que a empresa demanda firmou contrato de cessão de
direitos e obrigações com os representantes legais, ou empresários exclusivos, dos artistas, por exemplo,
com TN PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA. (fls. 149 e fls. 167-168) e ARMAZÉM DE EVENTOS
LTDA. (fls. 261), o que demonstra que o procedimento de inexigibilidade caracteriza-se como
fraudulento apenas para dar aparência de legalidade aos atos ímprobos, porquanto se a empresa ré fosse
empresário exclusivo não teria firmado contratos com esses empresários exclusivos.
Nesse diapasão, a empresa ré é intermediária e não detinha exclusividade de
comercialização dos artistas haja vista que os instrumentos firmados com os representantes legais dos
artistas são somente para as respectivas datas de realização do evento, ou seja, o Município contratou a
empresa ré e a empresa ré contratou os empresários ou representantes legais dos artistas.
Dessa forma, a aceitação dos famigerados contratos de cessão de direitos e
obrigações e as cartas de exclusividade firmadas pela empresa ré e os representantes legais ou
empresários exclusivos dos artistas pelos demandados, secretário e integrantes da comissão de licitação,
é bastante elucidativa para efeito de definição de responsabilidades e do elemento subjetivo, vez que
demonstra, indubitavelmente, que esses demandados não foram ludibriados por um falso contrato de
exclusividade, mas, ao revés, tinham plena ciência de que cuidava-se de uma evidente burla com o
objetivo de beneficiar a empresa ré com uma inexistente condição de empresário exclusivo e,
consequentemente, com o benefício da não competição com outros produtores culturais e uma
substancial comissão contratual.
Ademais, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA
CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE
FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA
DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES,
integrantes da comissão permanente de licitação, atuaram de forma decisiva no procedimento licitatório
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
de forma a respaldar a improbidade administrativa atuando em conluio para dar aparência de legalidade
a um procedimento licitatório claramente fraudulento e que resultou em ingente prejuízo ao Erário.
DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 188/2011, INEXIGIBILIDADE Nº 010/2011.
Da documentação referente ao processo licitatório nº 188/2011, Inexigibilidade
nº 010/2001, extrai-se que foi instaurado para contratação da empresa TH PRODUÇÕES E
PROMOÇÕES LTDA., promotora de eventos para empresariamento de apresentações artísticas
musicais a se apresentarem durante a programação do São João Oficial de Petrolina – 2011, com a
justificativa de a necessidade de contratação de empresário exclusivo para apresentações artísticas no
São João 2011 no período de 22 a 30.06.2011, pelo valor de R$ 1.010.000,00 (um milhão e trezentos e
quinze mil reais).
Ocorre que em vez de contratar o empresário exclusivo houve sim a
contratação de um intermediário ou corretor para as apresentações artísticas com pleno conhecimento
dos demandados exclusivamente para o efetivo prejuízo e desvio do Erário em benefício de particulares.
Para agraciar a empresa beneficiária o Erário pagou a famigerada comissão de
empresário por cada artista contratado indiretamente sem o seu empresário exclusivo.
Visando formalizar a fraude e o prejuízo ao Erário houve a instauração do
procedimento licitatório na modalidade de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III,
da Lei nº 8.666/93.
No entanto, em vez de contratar o empresário exclusivo, houve a contratação de
uma empresa que intermediou a contratação do artista através do seu empresário exclusivo, o que
rechaça o procedimento de inexigibilidade como forma de contratação, porém, os demandados somente
formalizaram um procedimento administrativo para legalizar a fraude ao Erário.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Pois bem, os contratos firmados entre a TH PRODUÇÕES E PROMOÇÕES
LTDA com os empresários exclusivos dos artistas foram somente para o dia da sua respectiva
apresentação, tanto a TH PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA não é empresário exclusivo que os
indigitados contratos foram firmados com os representantes legais dos artistas ou de seus próprios
empresários exclusivos, demonstrando que a empresa demandada é apenas uma intermediária e não
empresário exclusivo, ou seja, a empresa ré firmou contrato com os verdadeiros empresários exclusivos,
servindo apenas de intermediária.
Para comprovar o ardil elaborado pelos demandados basta apenas cotejar os
contratos e as cartas de exclusividade (fls. 383-481).
E mais, os contratos de cessão de direitos e obrigações, na realidade contratos
de intermediação, firmados entre a TH PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. com os empresários
exclusivos das bandas BANDA ENCANTUS (fls. 383), BANDA LOURO SANTOS E VICTOR
SANTOS (fls. 407), BANDA DESEJO DE MENINA (fls. 424), BANDA FORRÓ PEGADO (fls. 449),
DUPLA JORGE & MATEUS (fls. 458) e BANDA FORROZÃO BOI NA FAIXA (fls. 480) foram
firmados no mês de janeiro de 2011, quando ainda não existia procedimento licitatório instaurado,
porquanto a solicitação ocorreu através da comunicação interna nº 516/2011, de 18.06.2011 (fls. 360-
362) e a autorização pelo primeiro demandado no dia 21.06.2011 (fls. 488).
Ora, utilizando artifícios e similares fraudulentos, os demandados e a empresa
TH PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. firmaram contrato para apresentações no São João de 2011
quando sequer existia um procedimento licitatório que figurassem as datas das apresentações dos
artistas, o que constitui um verdadeiro absurdo.
Os demandados realizaram ações ímprobas com o escopo exclusivo de
beneficiar particulares em detrimento do Erário, primeiro, a empresa demandada firmou contrato com os
empresários exclusivos dos artistas e depois os demandados, em conjunto, realizaram um certame
somente para dar aparência de legalidade, mas na realidade trata-se apenas de uma fraude que resultou
em prejuízo para o Erário.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
E mais, esses fatos, as datas dos contratos de cessão, as datas das cartas de
exclusividade cotejados com a data do certame evidenciaram flagrantemente o direcionamento para
beneficiar uma empresa.
A data dos contratos com muitos meses de antecedência previram um evento
que ainda nem possuía data legal e cujo procedimento licitatório sequer existia. Daí ainda realizarem
atos ímprobos tendentes a realizar o certame fraudulento de forma rápida e expedita, por exemplo,
solicitação 18.06.2011 (fls. 360-362), autorização 21.06.2011 (fls. 488), e pasme, quem solicitou foi o
mesmo servidor que autorizou a abertura do expediente licitatório, o primeiro demandado, parecer
jurídico, 21.06.2011 (fls. 490-494), comissão de licitação opinou favorável, 21.06.2011 (fls. 496),
comissão de licitação formalizou a abertura do procedimento, 21.06.2011 (fls. 497), secretário
homologou, 22.06.2011 (fls. 498), e também ratificou, 22.06.2011 (fls. 499), e firmou o contrato nº
195/2011, 22.06.2011 (fls. 501-506).
E a ilegalidade chegou às raias do absurdo, ou quiçá ultrapassou, uma vez que
os atos ímprobos resultaram em um contrato firmado um dia anterior à primeira apresentação artística
do evento (fls. 501-506), mais uma demonstração de que o procedimento licitatório apenas deu
aparência de legalidade aos atos ímprobos.
O procedimento licitatório em comento foi realizado sob o fundamento da
empresa demandada se constituir como empresário exclusivo dos artistas, no entanto, os autos
evidenciaram a realização de atos ímprobos que resultaram em prejuízo para o Erário e benefício para a
empresa ré no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), a título de comissão de empresário (fls.
364-366), que no certame ingressou como cachê para os artistas (fls. 361-362).
Resultou ainda em maior prejuízo ao Erário ao somar despesas sequer
comprovadas no que se referem aos itens alimentação, hospedagem e transporte, o que aumenta mais
ainda os danos aos cofres públicos.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Na realidade o que se constata é que os demandados atuaram em conjunto e a
empresa ré conhecedora de informações privilegiadas, uma vez que atuou em conjunto com os demais,
assinou contratos de intermediação com os representantes legais ou empresários exclusivos dos artistas
e após os réus formalizaram um procedimento licitatório apenas para legalizar os seus atos ímprobos.
O que demonstra mais ainda que o procedimento de inexigibilidade foi
fraudulento é que a empresa ré firmou contratos com as empresa FONTTES PROMOÇÕES E
EVENTOS representante legal e empresário exclusivo dos artistas BANDA LOURO SANTOS E
VICTOR SANTOS (fls. 407), BANDA DESEJO DE MENINA (fls. 424), BANDA FORRÓ PEGADO
(fls. 449) e DUPLA JORGE & MATEUS (fls.458), evidenciando que a inexigibilidade na verdade
constituiu-se em uma fraude, haja vista que a empresa TH PRODUÇÕES E EVENTOS atuou na
conjugação dos atos ímprobos servindo apenas de intermediação com os verdadeiros empresários
exclusivos.
Evidenciando que o fundamento da inexigibilidade com a TH PRODUÇÕES E
EVENTOS é uma verdadeira fraude. Nesse diapasão, a empresa ré é intermediária e não detinha
exclusividade de comercialização dos artistas haja vista que os instrumentos firmados com os
representantes legais dos artistas são somente para as respectivas datas de realização do evento, ou seja,
o Município contratou a empresa ré e a empresa ré contratou os empresários ou representantes legais
dos artistas.
Dessa forma, a aceitação dos famigerados contratos de cessão de direitos e
obrigações e as cartas de exclusividade firmadas pela empresa ré e os representantes legais ou
empresários exclusivos dos artistas pelos demandados, secretário e integrantes da comissão de licitação,
é bastante elucidativa para efeito de definição de responsabilidades e do elemento subjetivo, vez que
demonstra, indubitavelmente, que esses demandados não foram ludibriados por um falso contrato de
exclusividade, mas, ao revés, tinham plena ciência de que cuidava-se de uma evidente burla com o
objetivo de beneficiar a empresa ré com uma inexistente condição de empresário exclusivo e,
consequentemente, com o benefício da não competição com outros produtores culturais e uma
substancial comissão contratual.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Ademais, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA
CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE
FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA
DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES,
integrantes da comissão permanente de licitação, atuaram de forma decisiva no procedimento licitatório
de forma a respaldar a improbidade administrativa atuando em conluio para dar aparência de legalidade
a um procedimento licitatório claramente fraudulento e que resultou em ingente prejuízo ao Erário.
DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 189/2011, INEXIGIBILIDADE Nº 011/2011.
Da documentação referente ao processo licitatório nº 189/2011, Inexigibilidade
nº 011/2001, extrai-se que foi instaurado para contratação da empresa XÊNIA LIMA SANTOS,
promotora de eventos para empresariamento de apresentações artísticas musicais a se apresentarem
durante a programação do São João Oficial de Petrolina – 2011, com a justificativa de a necessidade de
contratação de empresário exclusivo para apresentações artísticas no São João 2011 no período de 22 a
30.06.2011, pelo valor de R$ 818.640,00 (oitocentos e dezoito mil e seiscentos e quarenta reais).
Ocorre que em vez de contratar o empresário exclusivo houve sim a
contratação de um intermediário ou corretor para as apresentações artísticas com pleno conhecimento
dos demandados exclusivamente para o efetivo prejuízo e desvio do Erário em benefício de particulares.
Para agraciar a empresa beneficiária o Erário pagou a famigerada comissão de
empresário por cada artista contratado indiretamente sem o seu empresário exclusivo.
Visando formalizar a fraude e o prejuízo ao Erário houve a instauração do
procedimento licitatório na modalidade de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III,
da Lei nº 8.666/93.
No entanto, em vez de contratar o empresário exclusivo houve a contratação de
uma empresa que intermediou a contratação do artista através do seu empresário exclusivo, o que
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
rechaça o procedimento de inexigibilidade como forma de contratação, porém, os demandados somente
formalizaram um procedimento administrativo para legalizar a fraude ao Erário.
Pois bem, as cartas de exclusividade firmadas entre a XÊNIA LIMA SANTOS,
que serviram de justificativa tosca para a inexigibilidade, foram somente para o dia da sua respectiva
apresentação, tanto a XÊNIA LIMA SANTOS não é empresário exclusivo que as indigitadas cartas
foram firmadas com os representantes legais dos artistas ou de seus próprios empresários exclusivos,
demonstrando que a empresa demandada é apenas uma intermediária e não empresário exclusivo, ou
seja, a empresa ré firmou cartas de exclusividade com os verdadeiros empresários exclusivos, servindo
apenas de intermediária.
Para comprovar o ardil elaborado pelos demandados basta apenas analisar as
cartas de exclusividade (fls. 846-1098), haja vista que essa empresa ré sequer se incomodou de firmar
contrato de cessão ou de intermediação, mas as cartas apresentadas que essa empresa ré é uma
intermediária não um empresário exclusivo.
Ora utilizando artifícios e similares fraudulentos, os demandados e a empresa
XÊNIA LIMA SANTOS firmaram contrato para apresentações no São João de 2011 quando sequer
existia um procedimento licitatório que figurassem as datas das apresentações dos artistas, o que
constitui um verdadeiro absurdo.
Os demandados realizaram ações ímprobas com o escopo exclusivo de
beneficiar particulares em detrimento do Erário, primeiro, a empresa demandada firmou contrato com os
empresários exclusivos dos artistas e depois os demandados, em conjunto, realizaram um certame
somente para dar aparência de legalidade, mas na realidade trata-se apenas de uma fraude que resultou
em prejuízo para o Erário.
E mais, esses fatos e as datas das cartas de exclusividade cotejados com a data
do certame evidenciam flagrantemente o direcionamento para beneficiar uma empresa.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Daí ainda realizarem atos ímprobos tendentes a realizar o certame fraudulento
de forma rápida e expedita, por exemplo, solicitação 18.06.2011 (fls. 830), autorização 21.06.2011 (fls.
1123), e pasme, quem solicitou foi o mesmo servidor que autorizou a abertura do expediente licitatório,
o primeiro demandado, parecer jurídico, 21.06.2011 (fls. 1125-1129), comissão de licitação opinou
favorável, 21.06.2011 (fls. 1131), comissão de licitação formalizou a abertura do procedimento,
21.06.2011 (fls. 1132), secretário homologou, 22.06.2011 (fls. 1133), e também ratificou, 22.06.2011
(fls. 1134), e firmou o contrato nº 196/2011, 22.06.2011 (fls. 1136-1141).
E a ilegalidade chegou às raias do absurdo, ou quiçá ultrapassou, uma vez que
os atos ímprobos resultaram em um contrato firmado dois dias anteriores à primeira apresentação
artística do evento (fls. 1136-1141), mais uma demonstração de que o procedimento licitatório apenas
deu aparência de legalidade aos atos ímprobos.
O procedimento licitatório em comento foi realizado sob o fundamento da
empresa demandada se constituir como empresário exclusivo dos artistas, no entanto, os autos
evidenciaram a realização de atos ímprobos que resultaram em prejuízo para o Erário e benefício para a
empresa ré no valor de R$ 103.900,00 (cento e três mil e novecentos reais), a título de comissão de
empresário (fls. 835), que no certame ingressou como cachê para os artistas (fls. 831-834).
Resultou ainda em maior prejuízo ao Erário ao somar despesas sequer
comprovadas no que se refere aos itens alimentação, hospedagem e transporte, o que aumenta mais
ainda os danos aos cofres públicos.
Na realidade o que se constata é que os demandados atuaram em conjunto e a
empresa ré conhecedora de informações privilegiadas, uma vez que atuou em conjunto com os demais,
assinou contratos de intermediação com os representantes legais ou empresários exclusivos dos artistas
e após os réus formalizaram um procedimento licitatório apenas para legalizar os seus atos ímprobos.
O que demonstra mais ainda que o procedimento de inexigibilidade foi
fraudulento é que a empresa ré firmou contratos com as empresas GERAÇÃO PRODUTORA LTDA,
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
representante legal e empresário exclusivo do artista GERALDO AZEVEDO (fls. 846), TOCA PRA
NÓS DOIS COM. DISC. LTDA. representante legal e empresário exclusivo do artista TARGINO
GONDIM (fls. 871), LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. representante legal e empresário
exclusivo dos artistas BANDA CAPIM CUBANO (fls. 896), ELBA RAMALHO (fls. 975 e 976) e
BANDA MAGNÍFICOS (fls. 1027 e 1028), FOCO ENTRETENIMENTO FORRO 3 DESEJOS,
representante legal e empresário exclusivo do artista FORRO LÉO E LENO 3 DESEJOS (fls. 918), JV
PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA., representante legal e empresário exclusivo do
artista BANDA CALCINHA PRETA (fls. 979) e FORRÓ DOS PLAYS GRAV. E ED MUS. LTDA,
representante legal e empresário exclusivo do artista FORRO DOS PLAYS (fls. 1098).
E o mais absurdo é que essa empresa ré, e com pleno conhecimento dos demais
demandados, firmou carta de exclusividade com a empresa KIOMA CONSULTORIA E
COMUNICAÇÃO LTDA, representante legal e empresário exclusivo do artista CÉSAR ADRIANO
(fls. 1098).
No entanto, a empresa KIOMA CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA
ganhou de brinde o processo licitatório nº 190/2011, inexigibilidade nº 012/2011, contrato nº 197/2011
(fls. 545-549), evidenciando a atuação em conjunto dos demandados para desviar dinheiro público do
Município através de procedimentos licitatórios fraudulentos com o único fim de dar aparência de
legalidade e que a essa empresa ré atuou na conjugação dos atos ímprobos servindo apenas de
intermediação com os verdadeiros empresários exclusivos.
Evidenciando que o fundamento da inexigibilidade com a XÊNIA LIMA
SANTOS é uma verdadeira fraude. Nesse diapasão, a empresa ré é intermediária e não detinha
exclusividade de comercialização dos artistas haja vista que os instrumentos firmados com os
representantes legais dos artistas são somente para as respectivas datas de realização do evento, ou seja,
o Município contratou a empresa ré e a empresa ré contratou os empresários ou representantes legais
dos artistas.
Dessa forma, a aceitação das cartas de exclusividade firmadas pela empresa ré e
os representantes legais ou empresários exclusivos dos artistas pelos demandados, secretário e
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
integrantes da comissão de licitação, é bastante elucidativa para efeito de definição de responsabilidades
e do elemento subjetivo, vez que demonstra, indubitavelmente, que esses demandados não foram
ludibriados por um falso contrato de exclusividade, mas, ao revés, tinham plena ciência de evidente
burla com o objetivo de beneficiar a empresa ré com uma inexistente condição de empresário exclusivo
e, consequentemente, com o benefício da não competição com outros produtores culturais e uma
substancial comissão contratual.
Ademais, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA
CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE
FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA
DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES,
integrantes da comissão permanente de licitação, atuaram de forma decisiva no procedimento licitatório
de forma a respaldar a improbidade administrativa atuando em conluio para dar aparência de legalidade
a um procedimento licitatório claramente fraudulento e que resultou em ingente prejuízo ao Erário.
DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 190/2011, INEXIGIBILIDADE Nº 012/2011.
Da documentação referente ao processo licitatório nº 190/2011, Inexigibilidade
nº 012/2001, extrai-se que foi instaurado para contratação da empresa KIOMA CONSULTORIA E
COMUNICAÇÃO ME, promotora de eventos para empresariamento de apresentações artísticas
musicais a se apresentarem durante a programação do São João Oficial de Petrolina – 2011, com a
justificativa de a necessidade de contratação de empresário exclusivo para apresentações artísticas no
São João 2011 no período de 22 a 30.06.2011, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ocorre que em vez de contratar o empresário exclusivo houve sim a
contratação de um intermediário ou corretor para as apresentações artísticas com pleno conhecimento
dos demandados exclusivamente para o efetivo prejuízo e desvio do Erário em benefício de particulares.
Para agraciar a empresa beneficiária o Erário pagou a famigerada comissão de
empresário pela apresentação artística contratada indiretamente sem o seu empresário exclusivo.
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Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Visando formalizar a fraude e o prejuízo ao Erário houve a instauração do
procedimento licitatório na modalidade de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III,
da Lei nº 8.666/93.
No entanto, em vez de contratar o empresário exclusivo houve a contratação de
uma empresa que intermediou a contratação do artista através do seu empresário exclusivo, o que
rechaça o procedimento de inexigibilidade como forma de contratação, porém, os demandados somente
formalizaram um procedimento administrativo para legalizar a fraude ao Erário.
Pois bem, a carta de exclusividade firmada entre a KIOMA CONSULTORIA E
COMUNICAÇÃO ME, que serviu de justificativa tosca para a inexigibilidade, foi firmada pelo
representante e empresário exclusivo do artista somente para o dia da sua respectiva apresentação, tanto
a KIOMA CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO ME não é empresário exclusivo que a indigitada carta
foi firmada com o representante legal do artista, demonstrando que a empresa demandada é apenas uma
intermediária e não empresário exclusivo.
Para comprovar o ardil elaborado pelos demandados basta apenas analisar a
carta de exclusividade, haja vista que essa empresa ré sequer se incomodou de firmar contrato de cessão
ou de intermediação, mas a carta apresentada que essa empresa ré é uma intermediária não um
empresário exclusivo.
Ora utilizando artifícios e similares fraudulentos, os demandados e a empresa
KIOMA CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO ME firmaram contrato para apresentações no São João
de 2011 quando sequer existia um procedimento licitatório que figurassem as datas das apresentações
dos artistas, o que constitui um verdadeiro absurdo.
Os demandados realizaram ações ímprobas com o escopo exclusivo de
beneficiar particulares em detrimento do Erário, primeiro, a empresa demandada firmou contrato com o
empresário exclusivo do artista e depois os demandados, em conjunto, realizaram um certame somente
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para dar aparência de legalidade, mas na realidade trata-se apenas de uma fraude que resultou em
prejuízo para o Erário.
E mais, esses fatos e a data da carta de exclusividade cotejados com a data do
certame evidenciam flagrantemente o direcionamento para beneficiar uma empresa.
Daí ainda realizarem atos ímprobos tendentes a realizar o certame fraudulento
de forma rápida e expedita, por exemplo, solicitação 20.06.2011 (fls. 514), autorização 21.06.2011 (fls.
532), e pasme-se, que solicitou foi o mesmo servidor que autorizou a abertura do expediente licitatório,
o primeiro demandado, parecer jurídico, 21.06.2011 (fls. 534-538), comissão de licitação opinou
favorável, 21.06.2011 (fls. 540), comissão de licitação formalizou a abertura do procedimento,
21.06.2011 (fls. 541), secretário homologou, 22.06.2011 (fls. 542), e também ratificou, 22.06.2011 (fls.
543), e firmou o contrato nº 197/2011, 22.06.2011 (fls. 545-549).
E a ilegalidade chegou às raias do absurdo, ou quiçá ultrapassou, uma vez que
os atos ímprobos resultaram em um contrato firmado dois dias anteriores à apresentação artística do
evento (fls. 545-549), mais uma demonstração de que o procedimento licitatório apenas deu aparência
de legalidade aos atos ímprobos.
O procedimento licitatório em comento foi realizado sob o fundamento da
empresa demandada se constituir como empresário exclusivo do artista, no entanto, os autos
evidenciaram a realização de atos ímprobos que resultaram em prejuízo para o Erário e benefício para a
empresa ré.
Resultou ainda em maior prejuízo ao Erário ao somar despesas sequer
comprovadas no que se referem aos itens alimentação, hospedagem e transporte, o que aumenta mais
ainda os danos aos cofres públicos.
Na realidade o que se constata é que os demandados atuaram em conjunto e a
empresa ré conhecedora de informações privilegiadas, uma vez que atuou em conjunto com os demais,
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assinou carta de exclusividade com o representante legal do artista e após os réus formalizaram um
procedimento licitatório apenas para legalizar os seus atos ímprobos.
E o mais absurdo é que essa empresa ré, e com pleno conhecimento dos demais
demandados firmou carta de exclusividade com a empresa XENA LIMA SANTOS com o escopo de
fraudar o procedimento licitatório nº 189/2011, inexigibilidade nº 011/2011, e, em contrapartida ganhou
de brinde o processo licitatório nº 190/2011, inexigibilidade nº 012/2011, evidenciando a atuação em
conjunto dos demandados para desviar dinheiro público do Município através de procedimentos
licitatórios fraudulentos com o único fim de dar aparência de legalidade e que a essa empresa ré atuou
na conjugação dos atos ímprobos servindo apenas de intermediação com o verdadeiro empresário
exclusivo.
Evidenciando que o fundamento da inexigibilidade com a KIOMA
CONSULTORIA E COMUNICAÇÕES LTDA. é uma verdadeira fraude. Nesse diapasão, a empresa ré
é intermediária e não detinha exclusividade de comercialização do artista haja vista que o instrumento
firmado com o representante legal do artista é somente para a respectiva data de realização do evento,
ou seja, o Município contratou a empresa ré e a empresa ré contratou o representante legal do artista.
Dessa forma, a aceitação da carta de exclusividade firmada pela empresa ré e o
representante legal do artista pelos demandados, secretário e integrantes da comissão de licitação, é
bastante elucidativa para efeito de definição de responsabilidades e do elemento subjetivo, vez que
demonstra, indubitavelmente, que esses demandados não foram ludibriados por um falso contrato de
exclusividade, mas, ao revés, tinham plena ciência de evidente burla com o objetivo de beneficiar a
empresa ré com uma inexistente condição de empresário exclusivo e, consequentemente, com o
benefício da não competição com outros produtores culturais e uma substancial comissão contratual.
Ademais, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA
CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE
FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA
DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES,
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
integrantes da comissão permanente de licitação, atuaram de forma decisiva no procedimento licitatório
de forma a respaldar a improbidade administrativa atuando em conluio para dar aparência de legalidade
a um procedimento licitatório claramente fraudulento e que resultou em ingente prejuízo ao Erário.
DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 167/2011, CONVITE Nº 047/2011.
E os atos ímprobos continuaram englobando e açambarcando outros
procedimentos licitatórios fraudados, por exemplo, o processo licitatório nº 167/2011, convite nº
047/2011, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
captação de cotas de patrocínio financeiro, para promoção da festa de São João 2011, do Município de
Petrolina, que ocorreu no período de 22 a 30 de junho, por solicitação do primeiro demandado.
Para garantir que outras empresas não participassem do certame e
demonstrando o direcionamento não foi publicado edital no Diário Oficial do Município, conforme o
art. 1º da Lei Municipal nº 1.520/2004, ou no Diário Oficial Eletrônico do Município, Lei Orgânica
Municipal, Emenda 17/2010, contrariando ainda o art. 3º da Lei nº 8.666/96, demonstrando a nulidade
do certame e o seu direcionamento para a empresa vencedora.
E o que mais evidencia é que as empresas concorrentes renunciaram de forma
apressada os recursos quando a empresa INOVE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA foi
declarada vencedora (fls. 631).
Após o certame, o primeiro demandado agraciou a empresa INOVE
CONSULTORA E TREINAMENTO LTDA com uma dupla remuneração não prevista no edital, ou
seja, o percentual de 10% sob as cotas de patrocínio e um valor de R$ 78.375,00 (setenta e oito mil e
trezentos e setenta e cinco) reais (fls. 639), contrariando o previsto no edital (fls. 567-568), que previa
pagamento por porcentagem sobre os patrocínios e não um valor fixo.
O valor de R$ 78.375,00 é uma previsão de 12,5% sobre o valor estimado de
R$ 627.000,00, mas como o procedimento foi formalizado para dar uma aparência de legalidade à
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
empresa ré foi agraciada com a dupla remuneração: o percentual e o valor, o que causou ingente
prejuízo ao Erário devido aos atos ímprobos dos demandados. E mais, não houve sequer prestação de
contas das cotas de patrocínio, demonstrando que o prejuízo aos cofres públicos foram maiores, por não
terem sido elencados todos os patrocinadores do evento.
Ademais, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA
CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE
FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA
DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES,
integrantes da comissão permanente de licitação, atuaram de forma decisiva no procedimento licitatório
de forma a respaldar a improbidade administrativa atuando em conluio para dar aparência de legalidade
a um procedimento licitatório claramente fraudulento e que resultou em ingente prejuízo ao Erário.
DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 168/2011 - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 104/2011.
O pregão presencial nº 104/2011 foi instaurado com o objetivo de elaborar ata
de registro de preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços de locação de
estruturas, como palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos, tendas, fechamento, baias e
demais estruturas necessárias a organização de eventos, conforme solicitação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos (fls. 665-679).
Ocorre que na realidade não se tratava de registro de preço para EVENTUAL
contratação de empresa para estruturação de eventos, mas para a contratação de empresa para a estrutura
do São João de 2011 patrocinado pela Prefeitura Municipal de Petrolina, e, mais, para que com a
escolha da licitação na modalidade pregão pudesse excluir eventuais concorrentes e beneficiar a
empresa vencedora.
Não foi mera coincidência a escolha da modalidade escolhida da licitação
repousar no pregão presencial, uma vez que com o pregão haveria exiguidade de prazo entre a
publicação do edital e a sessão de julgamento, utilizaria indicação de marcas das estruturas sem
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questionamentos de eventuais concorrentes e se colocaria o valor global dos produtos em vez de ofertas
por itens com o único fim de excluir eventuais concorrentes da empresa vencedora e afastar ofertas
específicas por itens, o que beneficiaria o Erário, mas não os demandados.
O que se depreende é que os demandados rechaçaram os regramentos legais
aplicáveis à espécie, em especial a precedência de ampla pesquisa de mercado e registro trimestral de
preço, haja vista que não se tratava de observar realmente os requisitos do pregão presencial, mas
apenas dar aparência de legalidade aos atos ímprobos.
Para demonstrar os atos ímprobos e o conluio entre os demandados observa-se
que as empresas BARTOLOMEU GOMES PETROLANDIA ME e MARCELO EDUARDO
NASCIMENTO VIEIRA (ME PRODUÇÕES) a despeito do valor apresentado por EMERSON
SANTOS SOUZA, na fase dos lances, característica da modalidade pregão, não houve nenhum lance,
nem a comissão de licitação incentivou a realização de lances por partes das empresas, ao contrário,
agiram somente como forma de dar uma aparência de legalidade, olvidando que o pregão tem
característica primordial à fase de lances (fls. 789-790).
Na proposta de preço da empresa BARTOLOMEU GOMES PETROLÂNDIA
ME consta o valor de R$ 1.395.000,00 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil reais) (fls. 728-744),
na proposta de preço da empresa ME PRODUÇÕES o valor de R$ 1.437.000,00 (um milhão e
quatrocentos e trinta e sete mil reais) (fls. 745-758) e na proposta de preço da empresa EMERSON
SANTOS SOUZA o valor de R$ 1.318.000,00 (um milhão trezentos e dezoito mil reais) (fls. 759-767).
E mesmo assim a comissão de licitação e o primeiro demandado apenas
ratificaram os atos ímprobos contribuindo de forma indiscutível agindo com intenso dolo, o que
acarretou prejuízo ao Erário.
Deveria a comissão de licitação ter suspendido o pregão, revogar ou publicar
novamente o aviso de edital renovando a convocação, porém, os demandados apenas agiram de forma a
demonstrar desconhecer as regras do pregão apenas para formalizar um procedimento fraudulento.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Não se pode olvidar, ainda, que os preços do pregão estão flagrantemente
acima do mercado o que resultou em prejuízo ao Erário através do contrato nº 181/2011 no valor de R$
1.318.000,00 (um milhão e trezentos e dezoito mil) (fls. 812-818).
Desse modo, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA
CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE
FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA
DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES,
integrantes da comissão permanente de licitação, atuaram de forma decisiva no procedimento licitatório
de forma a respaldar a improbidade administrativa atuando em conluio para dar aparência de legalidade
a um procedimento licitatório claramente fraudulento e que resultou em ingente prejuízo ao Erário.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, inciso XXI, que a Administração
Pública para contratação de obras, serviços e alienações deve realizar licitação pública, de forma a
garantir a isonomia entre todos os concorrentes: XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
A licitação tem por objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, com menor custo e maior benefício, sendo mandamento constitucional a sua realização,
regra geral excetuada nos casos previstos na legislação específica.
Para Marçal Justen Filho, em Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva,
p. 311, não só o aspecto econômico é considerado e comenta: A licitação busca realizar dois fins,
igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse
exclusivamente a idéia ‘vantajosa’, a busca da ‘vantagem’ poderia conduzir a Administração pública a
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE PETROLINA
Inquérito Civil nº 2525775.
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opções arbitrárias ou abusivas. Deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso,
tem-se de respeitar os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia.
A Lei nº 8.666/93 prevê as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de
licitação, em seus artigos 24 e 25, não havendo possibilidade da Administração Pública deixar de
observar as condições previstas na legislação. Como se observa pela exposição dos fatos, o Município
de Petrolina realizou procedimentos de inexigibilidade (009/2011, 010/2011, 011/2011 e 012/2011) para
contratações das empresas VISÃO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA., THIAGO NASCIMENTO
VIEIRA DE CAMPO FORMOSO, XÊNIA LIMA SANTOS e KIOMA CONSULTORIA E
COMUNICAÇÕES LTDA., demandadas nesses autos, com fundamento no artigo 25, III, em desacordo
com os requisitos previstos na Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), estabelece logo no seu
início, após fixar no art.1º, o âmbito do seu alcance (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a
delimitação da normal geral:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."(Grifo nosso)
Mais adiante, o art. 25 reza:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
(...).
III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.;
Sobre o assunto, ensina o sempre festejado Marçal Justen Filho:
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A intervenção do empresário apenas se justificará se preexistir vínculo
contratual que subordine a contratação do artista à participação dele. Tratase
de cláusula de exclusividade, assemelhada àquela que pode verificar-se no
tocante à aquisição de bens. Marçal Justen Filho em: “Comentários à Lei de
Licitações e contratos Administrativos”, p. 277, editora Dialética, São Paulo,
1999).
Desta forma também entende Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que comenta o
dispositivo em análise:
A nova Lei de Licitações, atenta aos reclamos da imprensa sobre atividades
escusas, pretendeu com essa inovadora exigência afastar a ocorrência de fatos
verificados em algumas regiões ou órgãos em que, algumas contratações só
ocorriam quando eram feitas por determinados empresários, que quase sempre
monopolizavam a intermediação da contratação de artistas. Agora, a
contratação é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário
exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que intermedia,
com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista”. (Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes em: Contratação Direta sem licitação, Ed. Brasília
Jurídica, 1997, p. 347 ).
Nesse diapasão, deve ser exigida a comprovação de que o empresário é
exclusivo. Nesse sentido, determinou que se comprovasse o atendimento ao disposto no art. 25, inciso
III, da Lei 8.666/93, no que se refere à exclusividade das empresas promotoras para as contratações dos
artistas. Além disso, deve ser justificado o preço.
Como se depreende dos autos, as inserções das empresas demandadas nos
processos de inexigibilidade acima descritos não foram devidamente justificadas nos termos exigidos
pela Lei, constituindo, ao contrário, manobra destinada ao beneficiamento das mesmas, que nada tinham
de empresárias exclusivas dos artistas contratados.
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Inquérito Civil nº 2525775.
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Portanto, a Inexigibilidade de Licitação em questão não contem os pressupostos
estabelecidos no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e demais dispositivos legais citados acima,
acrescentando-se, ainda, que não se trata apenas de mero descumprimento de dispositivo legal, mas de
verdadeira fraude, inquestionavelmente lesiva aos cofres públicos, conforme ficou acima demonstrado
nas seções referentes aos procedimentos de inexigibilidades.
É de se observar, também, os limites da discricionariedade do ato
administrativo, não podendo o agente público excedê-los, sob pena de se cometer ato eivado de
arbitrariedade.
Com efeito, Hely Lopes Meirelles assevera que:
(...) poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.
Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas.
Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites
permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato
discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário
é sempre ilegítimo e inválido (...).
Após a distinção entre discricionariedade e arbitrariedade, o autor apresenta os
limites próprios do ato discricionário:
Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque
quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está
subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. Com
efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá
ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para a
sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo o ato
administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por
autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei,
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ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo.
Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato
arbitrário - ilegal, portanto (in Direito Administrativo Brasileiro, pág. 98, 15 ª
edição) (grifos nossos).
É de ver-se, do exposto, em relação aos procedimentos de inexigibilidades
009/2011, 010/2011, 011/2011 e 012/2011 que as verbas recebidas pelas empresas a título de comissão
de empresário é despesa irregular e, portanto, passível de devolução aos cofres públicos.
Como se não bastassem os processos de inexigibilidade de licitação estarem
eivados de atos ímprobos acrescente-se, ainda, que os atos de improbidade praticados pelos demandados
envolveram os processos de licitação nº 167/2011, convite nº 047/2011, e nº 168/2011, pregão
presencial nº 104/2011, conforme restou devidamente demonstrado nas seções acimas analisadas.
DO DIREITO.
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Pelo que restou plenamente demonstrado à saciedade, os demandados estavam
plenamente cientes dos atos praticados, agindo, sempre voluntariamente, contra as expressas disposições
legais anteriormente citadas fraudando licitações e apropriando-se dos recursos públicos.
Vale dizer, do contexto fático, ante o manifesto vilipêndio às normas legais
apontadas e as várias contradições indicadas, percebe-se que todos tinham plena consciência e agiram
voluntariamente para fraudarem licitações e se beneficiarem indevidamente em detrimento ao Erário.
A Lei nº 8.429, de 02.06.1992, descreve atos de improbidade administrativa
que causam prejuízo ao Erário, importam enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da
Administração Pública.
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Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
O caput do art. 10 do referido diploma legal dispõe que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...).
Vale dizer, basta que o comportamento do agente público se amolde a tal
descrição para que a subsunção do fato à norma esteja perfeita e acabada, pois é pacífico tanto em
doutrina como na jurisprudência, que os incisos do rol dos atos descritos no dispositivo legal são
numerus apertus. Essa conclusão inexorável é consequência direta da expressão notadamente utilizada
na parte final do caput do citado dispositivo legal.
Cita ainda o dispositivo nuper no que pertine ao caso em apreço:
(...).
VII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...).
Fácil se conclui ainda que é possível, ainda, enquadrar as condutas dos
demandados no art. 11 da Lei nº. 8.429/92, que prescreve:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência;
(…).
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Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições
e que deva permanecer em segredo;
(…).
Por oportuno, veja-se também o teor do art. 4º do mesmo diploma legal:
Art. 4°. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Pelas condutas narradas, vê-se que restaram manifestamente violados diversos
princípios constitucionais que informam a administração pública, mormente o da legalidade, o da
moralidade e o da eficiência.
Emerge ainda da prova colhida que as empresas rés e seus representantes
incorreram na previsão do art. 3º da Lei nº 8.429/92:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS PERTENCENTES AOS
DEMANDADOS.
No caso em apreço, é perfeitamente adequado socorrer-se, através desta
demanda, da medida acautelatória prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, segundo a qual é possível a
decretação de indisponibilidade de bens daqueles que tenham causado lesão ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito.
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A natureza jurídica da indisponibilidade de bens é manifestamente
acautelatória, porquanto tem por propósito assegurar o resultado prática de eventual ressarcimento ao
Erário.
Registre-se que a medida assecuratória que se pleiteia não exige a certeza de
que os requeridos dilapidarão ou ocultarão os próprios patrimônios para fugirem à obrigação de ressarcir
ao Erário.
Prevalece aqui o in dubio pro societate, como vem reconhecendo a
jurisprudência:
(...) O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a
assegurar o integral ressarcimento do dano. A demonstração, em tese, do
dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus
boni iures. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o Esse
é o sentido de normas cujo objetivo é manifestamente acautelatório, tal como
se depreende da Lei 8.429/92 em seu artigo 16: “Havendo fundados indícios
de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação
do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público” resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do SRJ (…)
(STJ, Resp 1135548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
22/06/2010).
(...) A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a
indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a
existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
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Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
improbidade administrativa que cause dano ao Erário (fumusboni iures) Tal
medida não etá condicionada à comprovação de que os réus estejam
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o
periculum in mora está implícito no comando legal. Precedentes do STJ. (STJ
– Resp 1115452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
20/04/2010).
É certo que a lei não faz qualquer exigência específica para que seja decretada
a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, a qual se efetiva através do sequestro. Note-se, aliás, que a
própria Constituição Federal, no seu art. 37, § 4º, cogita da indisponibilidade dos bens do autor de ato
de improbidade administrativa, tamanha é a preocupação do legislador, inclusive do constituinte, em
garantir que o erário seja efetivamente ressarcido.
Dessa forma, verificada a ocorrência de lesão ao Erário, o acervo patrimonial,
presente e futuro, de quem o tenha dado causa será objeto de medida acautelatória necessária para
resguardar o pretendido ressarcimento. Efetivamente, está consolidado o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a indisponibilidade de bens deve assegurar o integral
ressarcimento do dano causado ao Erário, e assim nada impede que a medida atinja bens adquiridos
anteriormente ao suposto ato de improbidade, quando necessário ao ressarcimento integral da lesão aos
cofres públicos.
Confira-se:
(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a
decretação de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de
improbidade administrativa deve limitar-se a garantir as bases patrimoniais
da futura sentença condenatória, podendo incluir bens adquiridos
anteriormente à prática do suposto ato administrativo (…) (STJ, AgRg no Ag
1144682/SP, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, 06/11/2009).
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Em se tratando especificamente da medida constritiva de indisponibilidade de
bens, o interesse público predomina sobre o interesse particular, já que a lesão de difícil reparação é
evidente, pois de nada adiantaria a condenação dos réus ao final da tramitação da demanda, se os seus
bens já tiverem sido alienados, prejudicando posterior ressarcimento ao patrimônio público e tornando
sem objeto o pedido de condenação.
Portanto, o periculum in mora decorre do próprio prejuízo ao erário, porquanto,
não sendo concedida a medida acautelatória, o patrimônio público poderá ser irremediavelmente
prejudicado, se, ao final da ação (que se espera tenha desfecho condenatório), não restarem bens dos
requeridos a reparar os cofres públicos.
Por sua vez, o fumus boni juris ressair do sólido conjunto probatório que serve
de base à presente ação, que aponta fortemente no sentido da responsabilidade dos demandados sobre os
atos lesivos praticados contra o Erário.
Dessa forma, necessárias se fazem as decretações das indisponibilidades dos
bens pertencentes aos demandados: a) LUÍS CLÁUDIO DIAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE
CARVALHO MANGABEIRA CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA
SILVA DOS SANTOS, CLEIDE FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA
SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA
MARIA DAMASCENO TELES, VISÃO PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA e GUEDSON
AUGUSTO DOS SANTOS no valor de R$ 1.315.000,00; b) LUÍS CLÁUDIO DIAS SANTOS,
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA CORREIA, LUIZA ANGÉLICA
GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE FREIRE GUSMÃO RODRIGUES,
VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE
SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES, THIAGO NASCIMENTO VIEIRA DE
CAMPO FORMOSO – TH PRODUÇÕES E EVENTOS e MARCELO EDUARDO NASCIMENTO
VIEIRA no valor de R$ 1.010.000,00; c) LUÍS CLÁUDIO DIAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO
DE CARVALHO MANGABEIRA CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA
SILVA DOS SANTOS, CLEIDE FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA
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SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA
MARIA DAMASCENO TELES, XÊNIA LIMA SANTOS – ME (X PRODUÇÕES) e XÊNIA LIMA
DOS SANTOS no valor de R$ 818.640,00; d) LUÍS CLÁUDIO DIAS SANTOS, MARIA DO
SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO,
IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR
NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e
MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES, KIOMA CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO e
RANIERY KIOMA LIMA DE SANTANA no valor de R$ 9.000,00; e) LUÍS CLÁUDIO DIAS
SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MANGABEIRA CORREIA, LUIZA
ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS SANTOS, CLEIDE FREIRE GUSMÃO
RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA,
TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA DAMASCENO TELES, INOVE
CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e LEONARDO COSTA GOMES no valor de R$
78.357,00; f) LUÍS CLÁUDIO DIAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
MANGABEIRA CORREIA, LUIZA ANGÉLICA GOUVÊA LEÃO, IVANILDA SILVA DOS
SANTOS, CLEIDE FREIRE GUSMÃO RODRIGUES, VANDELMAR NOGUEIRA SILVA, MARIA
VIVIANNI LIMA DE ALMEIDA, TÂNIA ALVES DE SOUZA e MARICELIA MARIA
DAMASCENO TELES, EMERSON SANTOS SOUZA ME e EMERSON SANTOS SOUZA no valor
de R$ 1.318.000,00.
DOS PEDIDOS.
Dessa forma, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
a) Sejam determinadas as notificações dos
Requeridos para, querendo, oferecerem manifestações por escrito, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
b) Seja, após oferecidas as respostas referidas
no item anterior ou escoados in albis os prazos para suas respectivas
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apresentações, a presente recebida, autuada e processada na forma e no rito
ordinário, conforme preconizado no art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92;
c) As citações dos Requeridos, já
qualificados na exordial, para, querendo, contestarem a presente, no prazo
de lei, nos termos do art. 17, § 9º, sob pena de confissão e revelia,
permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art.
17, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) Seja julgado procedente o presente pedido,
condenando-se os Requeridos nas sanções civis alistadas no artigo 12,
incisos II e III, pela prática de atos de improbidade descritos nos artigos 10
e 11 da Lei nº 8.429/92, inclusive no ressarcimento integral do dano ao
Erário, atualmente no valor de R$ 4.540.015,00 (quatro milhões quinhentos
e quarenta mil e quinze reais);
e) Seja o autor dispensado do pagamento de
custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei
nº 7.347/85;
f) Sejam as intimações do autor feitas
pessoalmente, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do CPC;
g) Seja deferida a juntada dos documentos
que acompanham a presente inicial e outros que se fizerem mister à
completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente
inicial, bem como a produção de provas pericial, testemunhal, em especial
os depoimentos dos artistas cujo rol será apresentado posteriormente e os
depoimentos pessoais dos requeridos, e outras provas que se fizerem
necessárias;
h) Sejam os requeridos condenados ao
pagamento das custas e demais despesas processuais;
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Inquérito Civil nº 2525775.
Auto nº 2011/559965 (NO IC nº 001/2013 PIP 07-034/2011).
Dá-se à causa o valor de R$ 4.540.015,00 (quatro milhões, quinhentos e
quarenta mil e quinze reais) para fins legais, isento o órgão ministerial de custas, emolumentos e outros
encargos (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Petrolina, 23 de agosto de 2012.
LAURINEY REIS LOPES
Promotor de Justiça 


fonte : jv@panfletoonline.com